- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0024470-42.2016.5.24.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 06/03/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024470-42.2016.5.24.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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