- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000575-55.2018.5.11.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO. 1. Mediante decisão monocrática, a MM. Relatora original negou seguimento ao recurso de revista do autor, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que se trata de pretensão do empregado que envolve direito previsto na Constituição (no caso, o FGTS), nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT, admitido mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No caso, o início do contrato de trabalho se deu em 20/12/1982, tratando-se, pois, de servidor estável, o que torna válida a mudança de regime jurídico promovida pela Lei 8.112/1990. Assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000575-55.2018.5.11.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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