- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0100955-43.2018.5.01.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). Hipótese em que não se constata omissão no julgado quanto ao ônus da prova no tocante à fiscalização do contrato, porquanto esta Turma adotou tese de que a confirmação da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional, no caso, em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (TEMA 246) ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova. A alegada omissão se traduz em inconformismo da parte e o cabimento de embargos de declaração , mesmo quando opostos sob a invocação deprequestionamentoda matéria, não dispensa a efetiva existência de vícios na decisão impugnada. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100955-43.2018.5.01.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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