JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100969-31.2018.5.01.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100969-31.2018.5.01.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Mediante decisão monocrática, a MM. Relatora original negou seguimento ao agravo de instrumento do réu, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, considero necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (RE 760.931). Também a distribuição do ônus da prova foi admitida para análise por parte do STF (Tema 1118, RE 1.298.647), o que demonstra a sua transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. No caso, o fundamento para a manutenção da responsabilidade subsidiária foi a ausência de prova, a cargo do ente público, da fiscalização do contrato. 3 . Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, que, em seu art. 11, § 1.º, prevê que "ô ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o réu não colacionou nenhum documento apto a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100969-31.2018.5.01.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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