JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011049-57.2016.5.03.0167

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011049-57.2016.5.03.0167, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional, ao rechaçar o pedido de reconhecimento da ilicitude da terceirização e os pedidos decorrentes, assim como a pretendida isonomia de direitos com os empregados da tomadora dos serviços, considerou ser aplicável à hipótese o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 791.932, em sede de repercussão geral (Tema nº 739), no qual houve reiteração da tese fixada na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, igualmente em sede de repercussão geral (Tema nº 725), quanto à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011049-57.2016.5.03.0167. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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