JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100571-06.2018.5.01.0483

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0100571-06.2018.5.01.0483, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1 . Na hipótese em que o acórdão turmário aprecia o mérito do agravo de instrumento, confirmando, assim, a decisão da Presidência do Regional que denegara seguimento à revista, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos exatos termos delineados pela Súmula nº 353. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 5ª Turma, não merece reparos, pois, tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista não provido, porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, ou melhor, versando os autos sobre situação em que houve análise dos pressupostos intrínsecos do agravo de instrumento, o caso não está albergado por nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353, razão por que é incabível o recurso de embargos. 3 . Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100571-06.2018.5.01.0483. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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