- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001578-74.2010.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do artigo 93, IX, da CF, porque não houve o cumprimento do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, na medida em que a parte recorrente deixou de indicar os trechos da petição dos embargos declaratórios nos quais indicou os vícios do acórdão regional, tampouco transcreveu o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal rejeitou o pedido. Ademais, não há falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o Regional, em observância ao julgamento da ADC nº 58, limitou-se a adequar o provimento anterior, por meio de juízo positivo de retratação, a fim de observar a determinação contida no art. 102, § 2°, da Constituição Federal c/c art. 1.040, II, do CPC, além de ficar consignado que não houve definição do índice de correção monetária no título exequendo. Não estando configurado o cerceamento de defesa, também permanece ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS TRABALHADOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". A decisão recorrida está em conformidade com a decisão do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS TRABALHADOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. O Regional declarou que não assiste razão à agravante no tocante ao pedido de aplicação da compensação de jornada quanto às horas extras verificadas de segunda a sexta-feira nas semanas em que ausente o labor aos sábados, pois a execução se limita à estreita observância do título executivo formado nos autos. Declarou , ainda , que não houve nenhuma determinação no título executivo para que fosse empregado o critério de apuração de jornada utilizado pela primeira executada, o que implica na correção do modelo mensal aplicado pelo expert. Diante da delimitação exposta no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. JUROS DE MORA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do dispositivo constitucional elencado, uma vez que o Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, consignando que, por se tratar de norma que excepciona o regime geral de contribuição previdenciária dos empregadores, cabia à primeira executada demonstrar documentalmente o seu enquadramento nas hipóteses previstas no dispositivo citado. Assim, declarou que, apesar de a primeira executada estar inserida no § 5° do art. 14 da Lei 11.774/2011, não logrou demonstrar a adoção do critério de apuração das contribuições previdenciárias explicitado no aludido dispositivo legal, tampouco quanto aos percentuais e a receita bruta auferida por ela no período. Outrossim, no tocante à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias apuradas, a decisão recorrida está em harmonia com a Súmula nº 368, IV e V, do TST. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001578-74.2010.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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