JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000591-40.2019.5.12.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000591-40.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário do Réu conhecido e provido para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000591-40.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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