JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0018600-73.2004.5.03.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo Interno 0018600-73.2004.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DAS TESES QUE PRETENDE VER ANALISADAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, no início das razões do recurso de revista, a parte executada transcreveu em bloco único cinco trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, insurgindo-se quanto a quatro temas, sem, contudo, indicar ou destacar naqueles trechos transcritos quais as teses de cada um desses capítulos que pretende sejam analisadas nesta c. instância superior, sem, ainda, vincular o trecho específico ao seu correspondente dos quatro tópicos apresentados no recurso denegado. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0018600-73.2004.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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