JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020743-91.2017.5.04.0812

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0020743-91.2017.5.04.0812, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020743-91.2017.5.04.0812. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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