- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001452-83.2015.5.05.0251, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, o Colegiado a quo registrou não haver dúvidas sobre a formação de grupo econômico na hipótese. A Corte regional consignou que tal conclusão foi tomada com base não somente nas atas das assembleias promovidas entre as demandadas, mas no exame de todo o acervo fático-probatório dos autos. Diante desse quadro, insuscetível de modificação por este Tribunal (Súmula 126 do TST), não se verifica a alegada violação ao artigo 2°, § 2°, da CLT. Cabe sublinhar que esta Corte Superior vêm reconhecendo a existência de grupo econômico frente a situações envolvendo as mesmas reclamadas. Assim, não se divisa discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar a transcendência política da causa. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001452-83.2015.5.05.0251. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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