- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010586-04.2018.5.18.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR-17 DO MTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADA RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de acórdão do Tribunal Regional publicado na vigência da Lei 13.467/17, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista (tempo à disposição, horas extras decorrentes das pausas de 10 minutos previstas na NR-17 do MTE e indenização por danos morais em razão de alegada restrição ao uso de banheiro), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor (R$ 43.965,27) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, o reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente o apelo, nos tópicos acima mencionados. 3. Ademais, subsistem os óbices elencados no despacho agravado (Súmula 126 do TST, art.896, "a", da CLT e ausência de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados e de contrariedade às súmulas desta Corte indicadas), a contaminar a transcendência. 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos temas. II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. 4. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a condenação do Autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010586-04.2018.5.18.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.