JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002642-51.2013.5.03.0140

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002642-51.2013.5.03.0140, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão patronal ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo patronal desprovido. II) AGRAVO OBREIRO - APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, estabeleceu que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 2. In casu , o Reclamante Agravante demonstra que a sentença exequenda estabeleceu expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, mas permaneceu omissa quanto ao índice de correção monetária. 3. Assim, a decisão recorrida acertadamente adotou a atualização pela Taxa Selic, em atenção ao precedente vinculante do STF, mas não considerou a coisa julgada quanto aos juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual merece reforma, no aspecto, para que sejam observados os termos do título executivo no que se refere ao critério de apuração dos juros de mora. Agravo obreiro provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002642-51.2013.5.03.0140. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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