JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101543-39.2016.5.01.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0101543-39.2016.5.01.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. No caso, o agravo não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que o reclamante, nas razões do recurso de revista denegado, foi omisso quanto à obrigatoriedade de transcrever o trecho do acórdão regional, referente ao julgamento do recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do apelo, consoante o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA FLUMITRENS. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda, decorrente de alteração contratual havida em 22/12/1994 , e o ajuizamento da ação em apreço somente em 28/6/2016. Desse modo, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101543-39.2016.5.01.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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