- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011845-69.2015.5.15.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I-AGRAVO DA RECLAMADA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.429/17 E 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. ILICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na jurisprudência desta Corte à época do julgamento. Após, determinou-se a suspensão do feito com a remessa dos autos para a Secretaria da Sexta Turma a fim de que se aguardasse a decisão final do STF a respeito do tema "Licitude da Terceirização de mão de obras". Foi firmada tese vinculante pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 739 - " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "), o que constitui fato superveniente a ser considerado. 2 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.429/17 E 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. ILICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 3° da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.429/17 E 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. ILICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO 1- O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto, o reclamante era empregado da empresa MAQ CENTER COMÉRCIO DE ANTENAS LTDA., a qual foi contratada pela empresa CLARO. O TRT concluiu que a terceirização seria ilícita porque o reclamante desenvolveria função inerente à atividade-fim da tomadora de serviços. A Corte regional destacou ainda que a empresa CLARO veio a incorporar a empresa NET, que desenvolveria atividades semelhantes à empresa MAQ CENTER COMÉRCIO DE ANTENAS LTDA. A conclusão do TRT de que haveria fraude não está fundamentada em provas de efetivo desvirtuamento da terceirização, mas, sim, decorre da conclusão de que atividade-fim não poderia ser terceirizada. Em resumo, o TRT decidiu aplicando jurisprudência flagrantemente contrária à tese vinculante do STF. 8- - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011845-69.2015.5.15.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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