- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 07/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000445-40.2017.5.09.0133, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2020, p. 07/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017, ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000445-40.2017.5.09.0133. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 07/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.