JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021206-60.2017.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0021206-60.2017.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Na hipótese, o Regional concluiu que "a despeito da farta documentação juntada aos autos, o recorrente como tomador dos serviços do autor falhou nos deveres de fiscalização e cuidado, na medida em que não comprova ter agido de forma suficientemente vigilante a elidir a sonegação de direitos básicos ao trabalhador desprotegido". Por outro lado, conforme consignado na decisão monocrática, o ente público, nas razões do recurso de revista, confirmou a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando), ao alegar que "não há qualquer obrigação de a administração fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da empresa contratada [...] não cabe a administrador público verificar se a empresa privada está pagando corretamente seus empregados [...] o ente público estadual não tem poder para exercer fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada" (fl. 685). 7 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021206-60.2017.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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