- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0000256-25.2019.5.06.0182, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. O acórdão regional determinou que os índices aplicáveis na atualização monetária sejam estabelecidos, no momento oportuno, pelo Juízo da Execução . Assim, não houve, por ora, a definição de qual será o índice a ser utilizado para a correção dos débitos trabalhistas, motivo por que não há como esta Corte se pronunciar imediatamente sobre a questão, tampouco há que se falar em sobrestamento do feito . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000256-25.2019.5.06.0182. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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