- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo Interno 0011555-64.2016.5.15.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DEPÓSITO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 E ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/20 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2020, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial, desde que o depósito tenha sido realizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018. O pedido de substituição de depósito recursal realizado nos autos, em face de decisão proferida antes de 11/11/2017, encontra óbice na impossibilidade de aplicação retroativa da regra inserta no § 11 do art. 899 da CLT, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011555-64.2016.5.15.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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