JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-12.2016.5.05.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-12.2016.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte Regional trata expressamente sobre os pontos levantados na petição de embargos de declaração quando explicita que: (i) a realização de notificações e a rescisão contratual presentes nos ids. bbcb05b e 45f880f por parte da segunda reclamada direcionadas a primeira reclamada são insuficientes para suprir seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira reclamada ; (ii) as medidas tomadas pela reclamada demonstram sua ciência da inadimplência e insuficiência para impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada ; (iii) os recorrentes foram negligentes e omissos, porque não adotaram as medidas cabíveis à fiscalização das empresas contratadas quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas, comunicando irregularidades e cobrando providências ; (iv) não cabe ao juiz determinar o que poderia ser produzido para ser uma fiscalização eficiente, "fato é que a prova acostada foi exaustivamente analisada"; e (v) "em momento algum foi atribuído o ônus da prova de fiscalização a empresa reclamada, portanto, não há desacordo com o exarado no RE 760.931/DF. Em verdade, o ora embargante concluiu equivocadamente pela suposta atribuição do ônus da prova pra si". 2. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Estado é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO BRASIL S.A. E BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a r. sentença que declarara a responsabilidade subsidiária dos agravantes, com fundamento na comprovada ausência de efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: "Cumpre salientar que, a realização de notificações e a rescisão contratual presentes nos ids. bbcb05b e 45f880f por parte da segunda reclamada direcionadas a primeira reclamada são insuficientes para suprir seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. As medidas tomadas pela reclamada demonstram sua ciência da inadimplência e insuficiência para impedir a inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada. (...) Destarte, os 2° e 3ª Reclamados, ora Recorrentes, foram negligentes e omissos, porque não adotaram as medidas cabíveis à fiscalização das empresas contratadas quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas, comunicando irregularidades e cobrando providências . 5 . Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 6. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária dos agravantes, sob o fundamento de que não houve efetiva fiscalização por parte das tomadoras, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001046-12.2016.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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