JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-68.2021.5.03.0179

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-68.2021.5.03.0179, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política da causa e, por antever provável contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, impõe-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. No caso dos autos , o col. Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, por ter sido beneficiário da prestação dos serviços do autor e em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. 5. Por estar a decisão recorrida dissonante do entendimento do STF e da jurisprudência desta c. Corte Superior, deve ser reformada, para afastar da condenação a responsabilidade subsidiária em exame. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010168-68.2021.5.03.0179. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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