- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0000027-30.2014.5.02.0351, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 3. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. EXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que os Agravantes pretendem o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela egrégia 3ª Turma desta Corte. Ademais, o caso dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Assinale-se, ainda, que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000027-30.2014.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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