- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0020048-50.2019.5.04.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 760.931/DF - Tema 246). Não obstante, na hipótese, o acórdão da Corte Regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo ente público, mas em razão da configuração de sua culpa "in vigilando " , premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Confirma-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020048-50.2019.5.04.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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