- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001591-32.2016.5.05.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS AUTORAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS EM 14/4/1980, 10/10/1983 E 6/6/1984. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REGRA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, a possibilidade de transmudação do regime jurídico de servidores públicos admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 depende do enquadramento do trabalhador à hipótese de estabilidade aludida no art. 19 do ADCT. Caso o servidor tenha sido admitido anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, pode gozar da estabilidade aludida no referido artigo, e embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Por outro lado, caso o servidor tenha sido admitido sem aprovação em concurso público após a 5/10/1983 , não pode ser beneficiado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não se vislumbrando a possibilidade de transmudação automática de seu regime jurídico. Havendo a transmudação, o prazo prescricional deve ser aplicado conforme Súmula n° 382 do TST. Não havendo, o contrato inicial não sofre solução de continuidade e, por conseguinte, o prazo prescricional não flui a partir da vigência da lei que estabeleceu novo regime jurídico para os trabalhadores da administração. Dessa forma, forçoso confirmar a decisão agravada que reconheceu a possibilidade de transmudação do regime jurídico quanto à servidora admitida em 14/4/1980 e afastou a transmudação quanto às servidoras admitidas em 6/6/1984 e em 10/10/1983. Prescrita a pretensão da autora admitida em 1980 e afastada a prescrição quanto das autoras admitidas em 1983 e 1984. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001591-32.2016.5.05.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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