JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010073-29.2019.5.15.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0010073-29.2019.5.15.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DE E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa "in vigilando" da Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760 . 931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. Nesse contexto, diante do quadro fático retratado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, impõe-se, portanto, confirmar o trancamento do recurso de revista, uma vez não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010073-29.2019.5.15.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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