JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000679-18.2019.5.13.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000679-18.2019.5.13.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o quadro fático assentado no acórdão regional é conclusivo no sentido de que "o Estado da Paraíba não juntou a sua defesa nenhum documento que eventualmente pudesse comprovar a regularidade de fiscalização do contrato de terceirização", pelo que "fica evidente que a omissão não pode levar a outro caminho que não a responsabilização do ente público pelo objeto da condenação". Em tal contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta culposa atribuída ao tomador de serviços, premissas fáticas cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento do dever legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000679-18.2019.5.13.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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