JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000975-21.2019.5.06.0145

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000975-21.2019.5.06.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao primeiro tema e às questões a ele afetas, o recorrente transcreve integralmente a decisão regional, num total de dezessete páginas, sem destaque algum dos trechos especificamente impugnados. Desse modo, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante aos honorários advocatícios, o recorrente também transcreve integralmente a decisão regional, num total de cinco páginas, sem destaque algum do trecho especificamente impugnado. Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000975-21.2019.5.06.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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