JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001781-51.2019.5.02.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001781-51.2019.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicatoreclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a realização de assembleia geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não tendo osindicatorecorrente demonstrado a legalidade do referido aditivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001781-51.2019.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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