- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0000025-53.2017.5.05.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a evidenciar a sua responsabilidade subjetiva, decorrente de culpa in vigilando. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se tal discussão acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000025-53.2017.5.05.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.