JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-13.2020.5.09.0684

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000291-13.2020.5.09.0684, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT depende apenas de requisito objetivo, atinente à gravidez da empregada no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Precedentes. É firme, ainda, o entendimento de que, à luz do art. 500 da CLT, é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de emprego. Precedentes. Assim sendo, o e. TRT, ao concluir que a falta de assistência sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão da empregada gestante, decidiu de forma contrária ao entendimento deste TST . Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000291-13.2020.5.09.0684. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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