JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000025-78.2017.5.02.0467

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 1000025-78.2017.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 333/TST, entre outros fundamentos. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular, sem explicitar, contudo, as circunstâncias em que isso teria ocorrido. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000025-78.2017.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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