JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001916-80.2010.5.02.0085

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001916-80.2010.5.02.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E no período de 26/03/2015 até 10/11/2017 e a TR nos demais períodos.. Além do mais, o índice de correção monetária não foi fixado na fase de conhecimento, residindo a discussão da matéria na fase de execução, razão pela qual incidem os efeitos da ADC 58, conforme determinação no sentido de que " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." . 3. Este relator deu provimento ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, contudo, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, mencionou juros de 1% ao mês, na fase prejudicial, não obstante ter determinado a aplicação dos juros legais na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Assim, dá-se provimento ao agravo para, adequando a decisão proferida em sede de julgamento de embargos de declaração, determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado, nos termos do decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001916-80.2010.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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