- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 07/04/2020
TST – Recurso de Revista 0012063-94.2015.5.15.0129, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2020, p. 07/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. QUADRO FÁTICO DISTINTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu tratar-se de típica contratação de prestação de serviços, pois depreendeu, a partir do objeto contratado, que o contrato firmado entre as rés foi para manutenção da cadeia produtiva. Com efeito, consta do acórdão regional que o objeto do contrato, além da montagem eletromecânica e condicionamento, contempla a " assistência técnica e operação assistida da unidade URC e da unidade HDT". Não ficou evidenciado, portanto, tratar-se de execução de contrato de empreitada de construção civil (obra certa). Nesse cenário , inexistindo elementos suficientes na decisão regional que permitam alterar a conclusão quanto ao estabelecimento de contrato de prestação de serviços, somente por meio do revolvimento dos fatos e provas é possível acolher a tese recursal, no sentido de que foi firmado contrato de obra certa com a primeira ré, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012063-94.2015.5.15.0129. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 07/04/2020.)
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