- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0010758-44.2019.5.18.0261, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13. 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, IV, do TST, do deferimento da assistência judiciária gratuita e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configuranegativade prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não hánulidadepornegativade prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.MANUTENÇÃO DASENTENÇAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou atranscriçãode trecho da decisão que apenas menciona a manutenção dasentençapelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que,estando o processo submetido ao ritosumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma asentençapelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho dasentençaque consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação do entendimento contido no artigo 791-A da CLT (honorários advocatícios) e por entender que diante da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração deveria ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT e informar que atendeu ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010758-44.2019.5.18.0261. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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