- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0001121-89.2019.5.08.0118, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001121-89.2019.5.08.0118. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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