- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080481-32.2020.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO EM NORMA REGULAMENTAR E CONGELADO, POSTERIORMENTE, POR NORMA COLETIVA. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Ação rescisória calcada em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF e à Súmula 294 do TST. A tese desconstitutiva é baseada na afirmação de que, versando a pretensão deduzida no processo matriz sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído em norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável ao caso seria a total. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409 do TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ", sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 3. Ademais, à época em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2018, a discussão em torno da espécie prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do congelamento do adicional por tempo de serviço (triênios), realizado por meio de norma coletiva, era objeto de interpretação controvertida. E a mera existência de polêmica em torno do tema já se revela o suficiente para afastar a alegação de infração a aludida matéria de natureza infraconstitucional, consoante preceitua a Súmula 83, I, do TST. 4. Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080481-32.2020.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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