JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000974-16.2010.5.03.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000974-16.2010.5.03.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviços entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331/TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. No caso, demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER . LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL . 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora (TIM CELULAR S.A.), declarou a ilicitude da terceirização havida entre as Reclamadas, reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda Reclamada. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, incorreu em possível afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER . LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora (TIM CELULAR S.A.), declarou a ilicitude da terceirização havida entre as Reclamadas, reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de call center em empresa de telecomunicação, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000974-16.2010.5.03.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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