- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010256-55.2017.5.15.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA). DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento erigido na decisão agravada para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja: a ausência de transcendência da matéria. 2. Aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no ponto. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010256-55.2017.5.15.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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