- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000042-42.2019.5.02.0048, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Executada, quer pelas matérias em debate (nulidade da certidão de dívida ativa e multa moratória), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução fiscal, de R$ 66.000,15, que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, "a", da CLT, erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Empresa Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o decisum agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000042-42.2019.5.02.0048. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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