- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001356-60.2012.5.01.0065, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese , e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus , destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 3. Assim, não prospera a alegação do Exequente de violação da coisa julgada em relação aos juros moratórios, notadamente porque , no título executivo judicial , tão somente foram adotados, de forma expressa, "juros de mora simples", o que, de forma alguma, abrange o índice aplicável à hipótese. 4. Por outro lado, é impertinente à argumentação autoral tecida a respeito do princípio da non reformatio in pejus , até porque a única Parte que apresentou recurso de revista em face do acórdão regional, com o fim de questionar a questão da correção monetária, foi a Executada, e não o Exequente, o que repele a alegação de que houve reforma em prejuízo à parte recorrente. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001356-60.2012.5.01.0065. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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