- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020304-16.2017.5.04.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, em relação às matérias questionadas no presente agravo interno, considerou-se carente de transcendência o apelo bancário, quer pelas questões em debate (diferenças de Participação nos Lucros e Resultados pela integração da gratificação semestral em sua base de cálculo e diferenças e integração salarial pertinentes à gratificação semestral), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa, o que nem sequer foi alvo de ataque no presente recurso. Também ficou registrado no decisum impugnado que a matéria pertinente ao índice de correção monetária, também questionada no presente agravo interno, não foi levantada pelo Reclamado na revista, mas somente no agravo de instrumento, o que impediu o exame do tema tanto pelo Juízo de admissibilidade a quo quanto por esta Corte Superior, atraindo o instituto da preclusão. Vale acrescentar, ainda, a ausência de prejuízo ao Reclamado, no aspecto, até porque ficou delegada à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios para apuração dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas constituídos no presente processo . 2. Nesses termos, não tendo o Reclamado, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020304-16.2017.5.04.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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