- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0011347-92.2016.5.03.0185, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença pela qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária de 30/8/2018, fixou teses de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo STF, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11/10/2018, e da ADC nº 26, em 22/8/2019. O caso dos autos é o decidido pela Suprema Corte, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST) nem a concessão dos benefícios da categoria do tomador dos serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011347-92.2016.5.03.0185. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.