JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013375-16.2017.5.15.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0013375-16.2017.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer " o sobrestamento do presente recurso até a finalização do julgamento pelo STF do RE 1.298.647 (Tema 1118), no qual se discute a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). ". 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar "O juízo de origem julgou procedente em parte a presente reclamação deferindo ao empregado as seguintes parcelas: intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por danos morais"; "embora a ora recorrente tenha apresentado com a defesa alguns documentos referentes à folha de pagamento dos empregados prestadores de serviços, a aludida fiscalização não foi eficaz, ao passo que, como já decidido neste Acórdão, permanecem devidas diversas verbas trabalhistas ao trabalhador, sem que a reclamada diligenciasse a fim de obrigar a prestadora ao cumprimento da legislação"; "em seu apelo a recorrente discorre exclusivamente sobre questões de direito, sem apontar qualquer fato que demonstre o cumprimento do seu dever de fiscalizar.". Embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a conclusão do TRT de que a fiscalização pelo ente público não teria sido eficaz porque remanesce a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas (o que aludiria ao mero inadimplemento), subsiste que a Corte regional assentou o fundamento autônomo, de natureza processual, de que as razões recursais do ente público no segundo grau de jurisdição se limitaram a matéria de direito, ou seja, o tomador de serviços não teria alegado em recurso ordinário matéria de prova que demonstrasse a efetiva fiscalização. E, nas razões recursais dirigidas ao TST, o ente público não infirma esse fundamento autônomo, de natureza processual, assentado no acórdão recorrido. Ante a peculiaridade do caso concreto, mantém-se a responsabilidade subsidiária. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013375-16.2017.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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