- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0001315-05.2017.5.05.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática agravada, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que foi transcrito o inteiro teor do acórdão do Regional, sem nenhum destaque ou identificação de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Cumpre notar que não se trata de trecho sucinto, como alegra a agravante, mas de excerto de mais de três páginas. 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-05.2017.5.05.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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