- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0010143-04.2020.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FÉRIAS. DOBRA. PRÊMIO INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. ATRASO DE PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o caso apresenta transcendência política e jurídica. Afirma que " o Direito Social ao pagamento das férias de forma integral a antecipado tem razão de assim o ser, pois as férias, uma vez que estão diretamente relacionadas com a saúde, descanso e higidez mental do trabalhador devem ser integralmente quitadas de forma antecipada para que o trabalhador na posse de recursos financeiros possa efetivamente gozar do merecido descanso juntamente com sua família". Aduz que "a decisão como posta esta dissociada do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete do enunciado da Súmula 7 e Súmula 450 da SDI- 1/TST, o que em tese supre o requisito ' transcendência jurídica' ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " o Prêmio de Incentivo não detém natureza salarial, mas sim indenizatória, por força do disposto no artigo 4º, da Lei Estadual no 8.975/94"; "Portanto, tratando-se de verba indenizatória e não salarial, não há que se falar na aplicabilidade, à espécie, do prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, pelo eventual atraso no pagamento das férias incidentes sobre o Prêmio de Incentivo, notadamente no caso em tela, em que o reclamado, na qualidade de ente público, sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, devendo observar os limites traçados na legislação estadual que rege a matéria"; "Dessarte, não evidenciado o atraso no pagamento das férias propriamente ditas, a ensejar a aplicação das Súmulas 450 do C. TST e 52 deste E. Regional, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para que seja expungida a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3.". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010143-04.2020.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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