- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-94.2019.5.23.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DO VERBETE SUMULAR INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. 1 - A despeito da constatação de no acórdão recorrido o TRT ter determinado, para fins de correção monetária do crédito trabalhista, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, a partir da citação (e não a partir do ajuizamento da ação, consoante estabelecido na tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58), depara-se com a inviabilidade do processamento do recurso de revista da reclamada. 2 - Isso porque, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo , só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, ficando, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista adstrita à expressa indicação de ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 187 do TST. 3 - Contudo, tanto o referido preceito constitucional (que consagra a garantia de razoável duração do processo) como o mencionado verbete sumular (segundo o qual " A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante "), não guardam relação de pertinência temática com a matéria em discussão no presente feito (índice de correção monetária aplicável aos créditos dos trabalhadores). 4 - Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de ser processado, impondo-se a confirmação do despacho denegatório proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-94.2019.5.23.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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