JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001723-10.2019.5.02.0319

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 1001723-10.2019.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais . Logo, tem-se que o acórdão do Regional fere o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita e, portanto, limita o pleno acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, já decidiu esta Turma, que admitiu o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal no julgamento do RR-1000939-02.2020.5.02.0318. Impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001723-10.2019.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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