- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000683-21.2018.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Verifica-se que o recurso de revista interposto sob o rito sumaríssimo não está fundamentado, conforme o art. 896, §9º, da CLT, considerando que a agravante olvidou-se de apontar contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal. 2- Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da decisão denegatória agravada. 3- Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado (a parte olvidou-se de apontar contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de apontar violação direta da Constituição Federal). 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3- No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 4- Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 5- Nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição Federal o constituinte garantiu que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." No tocante especificamente ao direito de defesa, a doutrina (MENDES et al, 2008) aponta que a Constituição Federal buscou assegurar, nesse dispositivo, a pretensão à tutela jurídica . Tal pretensão abrange, além do direito de manifestação e o de informação das partes sobre o objeto do processo, o direito de verem seus argumentos sendo analisados pelo órgão julgador. 6- Assim, a imposição de obstáculo de ordem econômica tendente dificultar o acesso à justiça, ao se impor ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais , afronta não só o direito fundamental de acesso à justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), mas também viola o artigo 5°, LV, da Constituição Federal, porquanto desestimula e distancia os potenciais litigantes hipossuficientes da concretização do direito à pretensão à tutela jurídica. 7- Com efeito, notadamente em razão da interdependência entre os direitos fundamentais, observa-se que os óbices legislativos ao exercício de garantias fundamentais têm o condão de provocar o "efeito cascata" de ofensa a outros direitos fundamentais, como bem pontuou o eminente Ministro Edson Fachin no voto proferido nos autos da ADIN n° 5766-DF: "Quando se está a tratar de restrições legislativas impostas a garantias fundamentais, como é o caso do benefício da gratuidade da Justiça e, como consequência, do próprio acesso à Justiça, o risco de violação em cascata de direitos fundamentais é iminente e real, pois não se está a resguardar apenas o âmbito de proteção desses direitos fundamentais em si, mas de todo um sistema jurídico-constitucional de direitos fundamentais deles dependente . Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos , o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito." 8- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000683-21.2018.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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