JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-47.2016.5.22.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-47.2016.5.22.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ S.A . - EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência jurídica da causa, bem como a violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento , a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ S.A . - EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, em especial ao índice de juros da mora, à Empresa de Gestão de Recursos do Piauí S.A - EMGERPI, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista que presta serviço público em regime não concorrencial. 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que às sociedades de economia mista com capital majoritariamente estatal que prestam serviços públicos em regime não concorrencial, típicos do Estado, devem ser concedidos os privilégios da Fazenda Pública. 4. No caso dos autos, a empresa executada - EMGERPI - é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem atuar, contudo, em regime concorrencial. Num tal contexto, aplicando-se a ratio decidendi dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento da ADPF n.º 387/PI, em que se firmou tese no sentido de que , " a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte ", conclui-se que a executada deve se beneficiar das prerrogativas reconhecidas à Fazenda Pública, inclusive quanto aos índices de juros da mora incidentes sobre os créditos trabalhistas , na forma determinada no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 5 . Tem-se, daí , que o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a executada, na qualidade de sociedade de economia mista, não goza dos juros da mora aplicáveis à Fazenda Pública, além de estar em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-47.2016.5.22.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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