JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002401-83.2012.5.03.0020

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0002401-83.2012.5.03.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (EXAME CONJUNTO) RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 324 e do Recurso Extraordinário n.º RE 958.252, em sede de repercussão geral, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 94, II, da Lei n.º 9.472/1997, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento aos Agravos de Instrumento e determinar o processamento dos Recursos de Revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (EXAME CONJUNTO) ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em seguida, no julgamento da ADC 26, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). 3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação Declaratória de Constitucionalidade, cujas decisões se revestem de efeito vinculante. 4. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 5. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento da ilicitude da terceirização. 7. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002401-83.2012.5.03.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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